LEI Nº 3.976 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a normatização de benefícios de natureza financeira aos servidores municipais e dá outras providências.
RICARDO MELE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considerando a natureza singular das atividades descritas neste artigo, o Município pagará, a título de abono, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada servidor público enquadrado na seguinte situação:
I - aos servidores envolvidos diretamente na coleta de lixo;
II - aos servidores envolvidos diretamente com o labor nos cemitérios municipais.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não possui natureza salarial, não integra a remuneração do servidor público, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores públicos que laboram durante o período excepcional da substituição e do reparo das bombas d`água o pagamento de abono no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, por evento, referentes à prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo, pago por evento, não possui natureza salarial, não integra a remuneração do servidor público, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 3º Fica assegurado aos empregados públicos que laboram no sistema singular de 12x36 horas o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), destacado no holerite, a título de abono jornada especial.
§ 1º Será quitada uma diferença de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao mês de competência de agosto e setembro, em relação ao anterior abono destinado aos profissionais que laboram na jornada de 12x36 horas.
§ 2º O abono e a diferença de que tratam este artigo não possuem natureza salarial, não integram a remuneração do servidor público, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 4º Fica assegurado aos servidores municipais o direito ao recebimento do vale-transporte, desde que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Federal nº 7.418/85 e Decretos correlatos.
Art. 5º Fica estabelecido que as cestas natalinas não entregues pelo Poder Executivo aos servidores públicos que efetivamente laboravam no ano de 2020, serão convertidas em um crédito no vale-alimentação, de valor único, no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. Este crédito não terá caráter indenizatório, não gerando reflexos em quaisquer verbas trabalhistas ou previdenciárias, sendo concedido de forma única como medida de compensação pela ausência de entrega da cesta natalina no ano de 2020.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, tendo sua suplementação, se necessário, autorizada por Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
RICARDO MELE FILHO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.